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A Culpa é das Nuvens

O evento climático que devastou o estado do Rio Grande do Sul em 2024, atingiu 478 dos 497 municípios, com 2,4 milhões de pessoas diretamente afetadas, que suportaram perdas estruturais jamais vistas, afetando a atividade econômica e, reduzindo os rendimentos habituais voltados ao pagamento das despesas correntes, mormente no agro.

Não cuida de previsíveis estiagens, como aconteceu em 2020, 2022 e 2023, assolando lavouras e pastagens, muito pior, todos reconhecem ser a mais grave catástrofe da história gaúcha.

Sobreveio a temida erosão hídrica que é a principal causa de degradação dos solos agrícolas devido à remoção de partículas e de nutrientes da camada superficial, que exigirá anos de investimentos para recuperar o solo.

Ademais, as propriedades rurais foram atingidas por inundações exatamente no momento da colheita, comprometendo o valor comercial dos grãos. Muitos germinaram e apodreceram nos próprios cachos, antes de ser colhidos, dada a umidade que tomou conta do ambiente.

Sem qualquer concorrência à catástrofe climática e as perdas na safra, os produtores rurais tiveram seu fluxo de caixa severamente comprometido.

A luz do direito, operações de crédito rural (custeio/investimento) e negócios realizados com cooperativas agrícolas e revendas, podem ser revisados?

O contrato sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses regulados, à mercê da força obrigatória dos contratos e da intangibilidade, sendo vedada qualquer alteração não consensual de seu conteúdo.

Todavia, o conteúdo do contrato, como regra, tem natureza econômica, assim, não apenas as nuances jurídicas da questão, mas também as econômicas, devem ser consideradas para que seja possível uma regulação justa do negócio.

O princípio do pacta sunt servanda é aspecto jurídico que não se sobrepõe absolutamente aos aspectos econômicos, máxime quando da execução do contrato. Consequentemente, já que o contrato se baseia em equilíbrio das prestações e em previsão das margens de ganho e perda dos contratantes (o risco do negócio), circunstâncias futuras podem afetar o equilíbrio, de ganho e das perdas das partes, por vezes, ultrapassando demasiadamente essa margem aceitável dos prejuízos. Nesta hipótese, opera-se a chamada onerosidade excessiva, que, por sua vez, ensejou a figura da cláusula rebus sic stantibus, presumida no contrato comutativo.

A cláusula rebus sic stantibus, portanto, constitui uma exceção tanto ao princípio da força obrigatória dos contratos, quanto ao princípio da intangibilidade. A superveniência de fato que altere o equilíbrio econômico autoriza modificação, restabelecendo-se o equilíbrio original. Todavia, não pode jamais ser exercido diretamente por uma só das partes, pois deve decorrer de uma decisão judicial, imposta às partes, prevalecendo a ordem pública, sobre o consenso. Por meio dela, permite-se a modificação do contratado (por exemplo, alongamento dos prazos), observando contudo, outra figura jurídica, a teoria da imprevisão.

Assim sendo, configurada a onerosidade excessiva da prestação da obrigação, no momento da execução, por ser mais gravosa do que na época que contratada e, impondo um grave desequilíbrio de valor econômico entre os dois termos da troca, para ser restabelecida a economia originária do contrato entabulado pelas partes, com justa repartição entre os contraentes do risco das circunstâncias supervenientes, é mister evento IMPREVISÍVEL e EXTRAORDINÁRIO.

Em respaldo, a jurisprudência, para trazer mais isonomia às partes, adotou, em complementação aos princípios clássicos, o princípio da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico, da solidariedade social e da função social do contrato.

Amparada na teoria da imprevisão, a onerosidade excessiva está prevista no artigo 478 do Código Civil[1], exige-se a perfeita subsunção do fato a regra na espécie. O evento climático extremo pode ser considerado extraordinário e imprevisível.

  1. No ato de assinatura os contratantes conheciam suas prestações, retratando um típico contrato comutativo, onde a álea não é ínsita ao negócio.  A obrigação devia ser cumprida com o pagamento do custeio ou do investimento, via execução diferida, e não de trato sucessivo.
  2. Sobreveio alteração das condições econômicas objetivas na execução, em confronto com o ambiente objetivo da outrora celebração do contrato, acarretando extrema dificuldade de cumprimento da obrigação para o produtor rural. Ademais, a causa afetaria qualquer pessoa que estivesse obrigada nesse contrato, não apenas subjetivamente o produtor rural que se viu no meio do desastre natural (não se trata de dificuldade individual, mas gerada pela conjuntura em que o contrato está sendo executado – catástrofe climática).
  3. O fato consistiu em acontecimento EXTRAORDINÁRIO e IMPREVISÍVEL, tanto que gerou decretos de calamidade da União Federal e do Estado. Tudo isso, sem qualquer contribuição dos produtores rurais para tornar mais onerosa a prestação – conduta indiligente.
  4. Houve extrema vantagem à BANCOS, REVENDAS E COOPERATIVAS, uma vez que o produtor rural teve de suportar sozinho os ônus das chuvas extraordinárias. Deveras, o que se almeja é o alongamento do prazo de pagamento, jamais o calote, quantia alguma deve ser abatida do devido.

No contexto cada vez maior de constitucionalização das relações privadas, a interpretação e aplicação da revisão contratual, diante da onerosidade excessiva, deve privilegiar bastante a efetiva maximização do princípio da solidariedade social, de modo que os ônus decorrentes da catástrofe não podem ser suportados exclusivamente por um dos contratantes, sobremaneira quando sopesados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Tal mudança fática, por evento absolutamente imprevisível e extraordinário, remete ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato do art. 480 do Código Civil, segundo o qual, se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que seja alterado o modo de executar a prestação.

No julgamento do REsp. 1.984.277[2], restou assentada a possibilidade de revisão judicial de contratos de salas comerciais, com redução proporcional do valor dos aluguéis em razão de fato superveniente decorrente da pandemia da Covid-19. Como justificativa para a decisão, os ministros do STJ fundamentaram que a revisão do contrato mediante a redução proporcional e temporária do valor dos aluguéis representava medida necessária para assegurar o restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro entre as partes, estando em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato[3].

É importante ressaltar que a aplicação da teoria da imprevisão não deve ser vista jamais como uma forma de incentivar a quebra arbitrária de contratos, mas sim, como um mecanismo de ajuste e preservação das relações contratuais diante de mudanças extraordinárias e imprevisíveis (pandemias, guerras e catástrofes).

Em um cenário de constantes mudanças ambientais, climáticas e sociais, a teoria da imprevisão desempenha um papel fundamental na manutenção do equilíbrio contratual, promovendo relações jurídicas mais justas e adaptáveis, contribuindo para a construção de um ambiente contratual mais sólido e confiável, impulsionando o desenvolvimento econômico e social do país.

A prorrogação do prazo irá incentivar o produtor rural e apoiá-lo no processo de produzir alimentos, já que o abastecimento alimentar interessa de perto à garantia da tranquilidade social, da ordem pública e do desenvolvimento econômico-social, conforme se lê do art. 2º, inciso IV, da Lei 8.171/91.

A produção de alimentos é, dentre todas as atividades econômicas que se desenvolve no País, seguramente, a que mais influencia, direta e positivamente a estabilidade social, a estabilidade econômica e, por que não dizer, até mesmo a soberania do Estado.

Afinal, a culpa não é do produtor rural, tampouco dos mais variados credores, de sorte que, justa e impositiva readequação dos contratos atingidos pode sobrevir, até para que haja proteção efetiva ao produtor rural (manutenção de atividade vital para a sociedade).

[1] Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

[2] Resp. nº 1.984.277 – DF, Quarta Turma do STJ, relator ministro Luis Felipe Salomão, DJe 16.08.2022.

[3] A visão do STJ sobre a teoria de imprevisão nas relações contratuais, 2023.                                  https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/26032023-A-visao-do-STJ-sobre-a-teoria-de-imprevisao-nas-relacoes-contratuais.aspx.

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