Em verdade, mesmo que tenha o agricultor agido voluntária e conscientemente, sem qualquer interferência de terceiros, a penhora não pode prevalecer, tampouco a hipoteca como antecedente lógico, pois o Egrégio STJ e a Suprema Corte consagraram a proteção à entidade familiar, prejudicada por alguma decisão incauta deste ou daquele integrante açodado, abrigando-a da escolha de oferecer seu único imóvel rural em garantia hipotecária, se porventura vier a comprometer o sustento próprio, a luz da dignidade da pessoa humana em sua compreensão kantiana – o homem é fim, não meio -.
A impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural familiar, com assento constitucional no art. 5º, XXVI, da CRFB, foi reiterada em âmbito federal pelo Código de Processo Civil, em seu art. 833, VIII.
Diferentemente do bem de família, dispensa o requisito de moradia in loco, de modo que assegura os meios para a manutenção da subsistência do produtor rural, exigindo apenas que se comprove a exploração da gleba e sua dimensão diminuta, segundo acordado no REsp 2.080.023/MG, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1.234), pela Corte Especial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
No ARE 1.038.507/PR, julgado em 21/12/2020 publicado no DJe de 15/03/2021, o Supremo Tribunal Federal (Tema 961), com repercussão geral reconhecida, RATIFICOU o entendimento assente, até então, no Superior Tribunal de Justiça, acentuando as restrições ao materialismo desenfreado que assola nossa sociedade. A proteção à penhora alcança tanto os casos em que o devedor/mutuário titularize mais de uma propriedade imobiliária, desde que contíguas, quanto aquelas hipóteses em que o próprio devedor, no exercício de sua autonomia privada, deliberou oferecer o imóvel rural ou parte dele em garantia real hipotecária.
A Corte Excelsa buscou garantir a proteção à entidade familiar, comprometida por atos impensados dos membros, salvaguardando do pacto puramente capitalista, de oferecer seu bem em hipoteca. O que, a princípio, seria um direito disponível (dar o próprio imóvel em garantia), esbarrou na louvável humanização do direito patrimonial.
A Constituição Federal de 1988 dá à propriedade status de cláusula pétrea, sem descurar de sua função social (CF, artigo 5º, caput e incisos XXII e XXIII, combinado com art. 60, §4º, inc. IV). Citado comando reverbera no Código Civil que, em seu art. 1.228, garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor, desde que em sintonia com as finalidades econômicas e sociais do bem (§1º).
Esse apanhado normativo sintetiza a evolução do conceito de propriedade. Se, para o ideário liberal clássico, o proprietário poderia usar, gozar e dispor de seus bens sem limites e despreocupadamente, desde que não interfira negativamente na propriedade alheia – laissez-faire –, no atual quadro evolutivo de nossa sociedade, essa autonomia não é mais tão absoluta, pois todo e qualquer direito existente, inclusive o de propriedade, se liga ao desencargo de sua função social.
Nesse contexto de propriedade funcionalizada é que se encontram os agricultores: diante do julgado no Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, essa disponibilidade à qualidade de dono é mitigada, ou, quem sabe, no fundo, reafirmada deveras, pois só institui a hipoteca de sua pequena propriedade rural, quem não tem outra opção, e, pode vir a perder a propriedade contra a sua vontade, não havendo falar, sequer, em afronta ao princípio da autonomia de vontade, tampouco da boa-fé.
Embora a hipoteca seja um direito real autônomo (art. 1.225, inc. IX, do CC), garantidor da dívida, sujeitando o bem ao cumprimento da obrigação firmada, conferindo ao credor preferência na execução (artigos 958 e 1.422, do Código Civil), não pode ser desassociado da sistemática jurídica na qual se insere.
Ressalto, apesar da hipoteca sujeitar o bem ao cumprimento da obrigação, deveres anexos pré-contratuais, bastante acentuados nas relações consumeristas, obstaculizam o comportamento oportunista das partes.
Digo isso, pois, há descumprimento dos deveres anexos à boa-fé objetiva por parte de instituições financeiras, revendas e cooperativas, que tem o ônus de não vilipendiar o mínimo existencial de seus clientes, por ser o polo hipersuficiente na relação obrigacional mercantil, tendo inclusive, obrigação inarredável de garantir aos consumidores práticas de crédito responsável, como dispõe categoricamente o art. 6º, incisos XI e XII, da Lei nº 8.078/1990.
Crê-se seja a melhor exegese cancelar a hipoteca da pequena propriedade, por não se conformar com o ordenamento jurídico. E mais, o §2º, art. 1.228, CC, assegura que são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. Veja bem, cancelada a penhora, a hipoteca torna-se um ato meramente emulativo, sem comodidade ou utilidade ao proprietário. E, a despeito de não haver intenção de prejudicar o agricultor, descumpriu a fornecedora deveres anexos à boa-fé objetiva, acerca do ônus de não vilipendiar o mínimo existencial do seu cliente.
A norma constitucional, a processual, a privada, a consumerista e a agrária (Lei 8.629/93, artigo 4º, incisos I e II, alínea a, e Lei 4.504/64, artigo 4º, incisos II e III), fazem conexão entre a dimensão e a destinação do imóvel, garantindo na espécie, não só a impenhorabilidade ABSOLUTA, mas blindando a PROPRIEDADE do bem, inadmitindo que seja ameaçada, até mesmo pelo instituto milenar da hipoteca, desde que em dado município do país, até aquela dimensão máxima estabelecida, haja exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, através de agricultura familiar.
Ao ensejo, ressalto que se está a advogar o CANCELAMENTO DA HIPOTECA com fulcro no inciso II do artigo 251 da Lei 6.015, amparado em nulidade do pacto, que não se confunde, por óbvio, com hipótese de EXTINÇÃO DA HIPOTECA albergada no artigo 1.499 do Código Civil.
No voto condutor do ARE 1038507 julgado em 18/12/2020, o Ministro Fachin, embasado em sua obra do Estatuto do Patrimônio Mínimo, esclarece que a redação conferida pelo legislador constituinte ao inciso XXVI é aquela que se volta à proteção da família e de seu mínimo existencial e, por exclusão, não ao patrimônio do credor.
A partir dessa premissa, desenvolve o postulado de que, quando se trata de dívida contraída pelo agricultor ou sua família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, a regra geral é a de proteger a propriedade, de modo que as exceções deveriam ser, necessariamente, interpretadas de maneira restritiva.
Dessarte, cancelada a hipoteca, exorta-se a mens legislatoris constitucional, ao efetivamente proteger o pequeno produtor rural, garantindo a manutenção das condições mínimas de sobrevivência e oportunidade para o trabalho produtivo, como também, dá-se a mister interpretação da norma protetiva em seu favor.
Portanto, atestado o preenchimento dos requisitos para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mutatis mutandis, deve ser considerado nulo o pacto que institui a hipoteca antecedente, ante a indisponibilidade da sistemática jurídica, o que não impede o credor de buscar a satisfação de seu crédito por outros meios, pois o que ocorre no contrato acessório não repercute no principal.
Decerto, o bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível – cláusula pétrea – que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família, sobrepondo-se ao interesse do credor.
A norma visa a proteger famílias de pequenos agricultores – sabidamente menos favorecidas – que vivem, basicamente, do que produzem em suas propriedades rurais. Por outro lado, verifica-se também existir o interesse social em manter tais famílias em suas propriedades, a fim de incrementar o desenvolvimento agropecuário do País (BONAVIDES, Paulo. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 151).
Consequentemente, para além da proteção do núcleo familiar e da garantia da segurança alimentar dos brasileiros, afastar a penhora e a hipoteca antecedente da pequena propriedade rural evita ocorrência de grande êxodo do campo à cidade, que causa déficit habitacional, urbanização desordenada e muito desemprego, contribuindo sobremaneira para as políticas habitacional, urbanística e econômica.
Por fim, cediço não ser possível, em decorrência de secas ou de inundações, de flutuação no preço do produto ou de insumos, ou diante de pragas na lavoura, invocar a teoria da imprevisão para discutir a onerosidade excessiva do contrato. Donde infere-se, via de regra, NÃO SE TRATAR DE CALOTE, mas de pequenos agricultores que trabalharam duro o ano todo, mas nada conseguiram colher.