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O Calvário do Produtor Rural

Artigo publicado na Revista Interativa – Especial Jurídico – Agosto de 2025

Afora as propagandas do agro é pop, das promessas e expectativas de safras recordes e lucrativas e de várias outras bravatas governamentais ou de marketing, fato é que o produtor rural está endividado e sem acesso a recursos aptos a equacionar as sucessivas perdas e a dívida crescente.

Frustrações de safra por força de estiagem (anos 2020, 2022, 2023 e 2025), frustração de safra e danos ambientais em função da catástrofe climática de 2024, penalizaram significativamente os produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul.

Nesse meio-tempo, a pandemia de Covid e a guerra na Ucrânia alçaram os preços dos insumos agrícolas a patamares nunca vistos, onerando ainda mais o custeio. Se não bastasse a instabilidade do clima e oscilações de mercado, por ironia, os preços das commodities (soja/milho/trigo) até valorizaram em certos períodos, mas bem poucos conseguiram surfar a onda, seja por conta dos contratos de venda antecipada, seja pela frustração das safras. Muitos tiveram que renegociar com revendas e cooperativas, abusivos contratos de WASHOUT diante da impossibilidade de entrega total dos produtos pré-fixados.

Apesar do custeio agrícola contar com SEGURO em algumas operações, muitas vezes a cobertura é negada. O calote das seguradoras baseia-se em interpretação equivocada de cláusulas, deixando os produtores rurais na mão, com um endividamento gigante, principalmente perante revendas e cooperativas. E as taxas de juros praticadas para rolar a dívida ficam em abusivos 2%, 3% ao mês.

Esse montante de encargos moratórios exigidos por revendas e cooperativas praticamente inviabilizou a melhor solução para equacionar o superendividamento, a RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

A despeito da extrema dificuldade de negociação direta com os fornecedores, outro valioso instituto do direito agrário esmoreceu. Em consequência das frustrações sucessivas ocorridas nos últimos cinco anos, o ALONGAMENTO DE DÍVIDAS RURAIS amparado em normativas do Banco Central e do Manual de Crédito Rural – MCR, favoreceu o efeito “bola de neve”, dada a cumulação de parcelas prorrogadas ano após ano (de 2020 até 2025), que ainda devem ser somadas ao valor do custeio agrícola do ano corrente, totalizando cifras impagáveis no curto e médio prazo, mormente sopesando a receita anual que, via de regra, permanece inalterada, considerando, claro, a mesma quantidade e produtividade de área cultivada.

Sob tal perspectiva, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL do produtor rural surgiu como solução mágica, sob o pretexto de que seriam suspensas todas as cobranças. Ajuizadas tal qual “ações de massa” (baseadas em modelos idênticos/prontos) exatamente como ocorre com as AÇÕES REVISIONAIS, onde tamanha banalização mais sobrecarrega o poder judiciário (dificultando a análise de processos legítimos) do que beneficia devedores, e não raro prejudica, aumentando o valor devido em virtude do transcurso do tempo despendido com a tramitação processual.

Como esperado, a recuperação judicial tornou-se uma cilada para o produtor: custos elevados (administrador judicial, custas judiciais, contábeis e advocatícias), prazos longos (aprovar o plano de recuperação, assembleias, infindáveis recursos), perda do controle do negócio (dada a fiscalização rígida pelos credores e pelo juiz), não inclusão de atos de cooperativas agrícolas, de cédulas de produtor rural (CPR), de alienação fiduciária, acabaram levando muitos à falência, ao invés de evitá-la.

O risco de paralisação do setor agropecuário gaúcho é uma triste realidade. O Decreto 12.138/24 (voltado a catástrofe climática) e a Resolução 5.220/25 do CMN (que regulamentou o MCR), beneficiaram insuficientemente o produtor rural, com prazos e encargos insatisfatórios, somente adiando o ápice da crise para o amanhã.

Pressão pública, protestos em rodovias e lobby político não foram o bastante até o momento para viabilizar o processo de SECURITIZAÇÃO das dívidas rurais, dado o risco fiscal (dívida pública elevada) e o custo do dinheiro (Selic – 15% ao ano).

Sem receber o seguro-safra e com entraves na renegociação extrajudicial, no alongamento de dívidas rurais, na recuperação judicial, na revisional contratual, na securitização, o GASSEN VARGAS ADVOCACIA, na vanguarda de ações voltadas a proteção do direito do homem do campo, com pioneirismo e soluções inovadoras, tem obtido êxito junto ao judiciário na suspensão da exigibilidade das dívidas rurais, na proibição de inclusão em cadastros de inadimplentes dos nomes dos devedores e na prorrogação do pagamento das dívidas em até 15 anos, com carência necessária, colaborando com a ordem e a paz social no Brasil, pois sem alimentos não há ordem, tampouco paz, e sem produtores rurais não há alimentos.

À vista de tudo isso, aconselha-se aos produtores rurais neste momento de extrema dificuldade financeira e produtiva, consultar seu advogado de confiança, aferir a possibilidade jurídica mais vantajosa conforme a realidade das contratações, antes do perecimento do seu negócio e de seu patrimônio.

 

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